O ministro Fernando Haddad encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei da reforma do Imposto de Renda. O projeto desonera do IR os contribuintes com rendimentos anuais de até R$ 5.000. Entre R$ 5.001 e R$ 7.000, haverá um desconto decrescente. A partir de R$ 7.001, a desoneração será somente até dois salários mínimos.
Para compensar a perda de arrecadação, a Receita Federal desenhou um imposto adicional chamado de Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) para as rendas acima de R$ 50 mil por mês.
A desoneração acima de dois salários mínimos tem objetivos eleitoreiros. Lula tenta contemplar parte do eleitorado que ele avalia ter deixado de votar no PT. É uma decisão política.
A tributação sobre as altas rendas é correta e corresponde a um primeiro passo na direção da redução da baixa progressividade do IR no Brasil.
A baixa progressividade ocorre no topo da distribuição de renda, para o último centésimo da distribuição, e deve-se à forma como tributamos a renda do capital. Em 1996, escolheu-se tributar o lucro na fonte, isto é, na empresa, e isentou-se a distribuição do dividendo na pessoa física. A alíquota na pessoa jurídica é elevada: 34%, 40% para as seguradoras e outras empresas financeiras e 45% para os grandes bancos.
De lá para cá, os regimes tributários especiais para as empresas —lucro presumido e Simples— cresceram muito e passaram a ser uma estratégia de redução de imposto devido, não de simplificação. Segundo os cálculos do especialista e pesquisador do Ipea Sergio Gobetti, a alíquota média para as empresas do Simples é de 4% a 6%; para as empresas do lucro presumido, é de 11%; e, para as empresas não financeiras que operam no regime do lucro real, de 16% a 24%.
Para corrigir essa distorção, o projeto estabelece que as altas rendas terão de pagar uma alíquota mínima sobre todas as rendas, inclusive os dividendos recebidos, com algumas isenções previstas no projeto de lei. A diferença entre a alíquota paga no IRPF e a alíquota mínima terá de ser paga na declaração anual na forma de IRPFM.
A pessoa com rendimento mensal acima de R$ 100 mil por mês terá de pagar de IRPFM o necessário para que a alíquota de imposto sobre as rendas seja de 10%, que é a alíquota mínima para essa faixa de renda. Por exemplo, se a pessoa recebe R$ 100 mil de salários, ela nada pagará, pois a alíquota de IRPF será maior do que a alíquota mínima. Para as rendas entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês, a alíquota mínima crescerá linearmente de zero até 10%.
O projeto de lei adiciona um Imposto de Renda na fonte de 10% sobre a distribuição de dividendos de uma empresa para uma pessoa a pagamentos acima de R$ 50 mil, assim como na distribuição de dividendos para não residentes (indivíduos e empresas). No momento em que o contribuinte preencher a sua declaração de IRPF, que conterá um anexo para o IRPFM, ele abaterá do imposto devido os 10% que foram cobrados na fonte na hora da distribuição do dividendo.
Portanto, de forma inovadora, a Receita unificou o Imposto de Renda na pessoa jurídica com o Imposto de Renda na pessoa física. A Receita passa a tributar o CPF, não o CNPJ: um pequeno investidor, que recebe dividendos da Petrobras, será tratado distintamente de um advogado, sócio de um escritório que opera no regime do Simples.
Detalhes da medida estão descritos no texto de Sergio Gobetti no Observatório de Política Fiscal do FGV Ibre.
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