Após um longo percurso, o STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou o julgamento do Tema nº 863 da Repercussão Geral, que tratou dos “limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório”.
Naquela ocasião, o STF concluiu que até a edição de lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada limita-se a 100% do débito tributário, podendo alcançar o percentual de até 150% na hipótese de reincidência.
Há, contudo, um ponto trazido no voto do ministro Dias Toffoli, relator, que merece destaque: a proposta do estabelecimento de novos paradigmas para o tratamento das multas tributárias no Brasil.
Ao pautar esse tema, resgatou-se a discussão em torno da finalidade desse tipo de penalidade, o que foi feito a partir da premissa de que a visão ortodoxa da atuação da administração pública e da legislação tributária de combater a prática de condutas antinormativas a partir da mera aplicação de penalidades (multas), nas palavras do ministro, “cedeu espaço para uma visão mais atualizada, em que se dá foco ao princípio da confiança e à conformidade cooperativa”.
Se é possível afirmar que a Suprema Corte colabora para o debate público de importantes temas, esse julgamento é um exemplo emblemático disso e essa mensagem merece ser ouvida.
Propor uma visão mais moderna para a análise das multas tributárias busca, na verdade, afastá-las de um viés arrecadatório, como são comumente utilizadas pelos entes públicos, para privilegiar a percepção de que se destinam a desestimular o descumprimento de obrigações tributárias e deveres instrumentais.
Se é essa a finalidade da multa, como exposto no Tema nº 863, não se pode supor que simplesmente majorar os percentuais e valores dessa penalidade seja suficiente para garantir o cumprimento regular de todas as obrigações previstas no complexo sistema tributário brasileiro. Ao invés disso, a multa tributária deveria ser vista como uma das ferramentas para se alcançar essa finalidade, e não um fim em si mesma.
Pensar de forma diversa é supor que a opção do contribuinte em cumprir ou não uma determinada obrigação se pautaria em um mero gerenciamento de custo e risco, quando se pesaria, de um lado, o ônus que representaria o atendimento de uma norma tributária (compliance tributário), e, por outro, o custo de eventual penalidade que seria aplicada caso se decida infringi-la.
Nesse cenário, o estabelecimento de multas mais gravosas se justificaria como mecanismo para equilibrar essa balança em favor do cumprimento das obrigações tributárias, diante do alto custo das penalidades passíveis de aplicação pelo ente público.
No entanto, avaliamos que a simplicidade desse raciocínio poderia ser aplicada aos contribuintes desidiosos que eventualmente optassem por violar as regras previstas na legislação tributária a partir de uma mera avaliação matemática do eventual custo desse descumprimento.
Isso se daria em oposição aos contribuintes de boa-fé, dentre os quais se incluem os grandes, mas também os médios e pequenos empresários, responsáveis por gerar emprego, renda e arrecadação, que, por vezes, diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, se veem surpreendidos com a notificação do descumprimento de determinadas obrigações que desconheciam ou que foram atendidas de forma inadequada.
É para esses contribuintes de boa-fé que o STF propôs esse debate, ao sugerir que não se privilegie apenas a aplicação de graves penalidades, as quais, por vezes, serão capazes de inviabilizar a plena e regular atividade desse contribuinte. Ao invés disso, que se foque no aprimoramento do diálogo entre o Fisco e os contribuintes, de modo a viabilizar a construção de uma sólida relação de confiança mútua.
Isso passa, necessariamente, pelo investimento do ente público em medidas educativas de instrução e na orientação dos contribuintes de como melhor cumprir a legislação tributária, a partir da identificação dos principais entraves e equívocos incorridos, de modo a evitar a sucessiva repetição de antigos erros.
Consciente da importância dessas medidas, é relevante pontuar que a União vem avançando nesse sentido, o que não passou desapercebido do ministro Dias Toffoli ao citar, no seu voto, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (CONFIA), que se destina a aprimorar o relacionamento entre a administração tributária e os contribuintes.
Ainda nessa direção, é importante destacar a atuação da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, colegiado criado pela Advocacia-Geral da União para identificar situações de incerteza jurídica e propor soluções que incentivem os investimentos no país. Esse Colegiado já se apresenta como um dos mais relevantes ambientes de debates e diálogo entre representantes da AGU e de entidades representativas de segmentos empresariais, dos trabalhadores e da sociedade civil. Um importante exemplo de sucesso que merece ser conhecido e replicado.
Esses esforços geram importantes benefícios para todos os envolvidos. Ao contribuinte, com a redução do custo com conformidade tributária, melhora da sua gestão de risco e aprimoramento da alocação dos seus recursos. E para o ente público, com o potencial aumento da sua arrecadação e possibilidade de focar o seu aparato fiscalizatório à parcela dos contribuintes sonegadores contumazes.
E antes que se possa supor que a ênfase no pilar da confiança representa uma abordagem ingênua para a administração pública, o ministro Dias Toffoli antecipa que o debate proposto se funda na busca de um tratamento mais justo, que seja individualizado de acordo com o comportamento do contribuinte. Por outro lado, o Estado deve seguir punindo com todo o rigor da lei o contribuinte negligente, observando, contudo, que as multas estabelecidas devem exercer função pedagógica-punitiva e não ter viés arrecadatório.
Trata-se de uma importante mensagem que, se espera, seja ouvida por todas as instâncias da administração pública, ao passo que gera ganho a todos os envolvidos e se comunica diretamente com as práticas e modelos estimulados pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), à qual o Brasil ambiciona se alinhar.